Em seu blog, o advogado Elder Mota, tratou desse importante assunto.
Confira na íntegra.
Assédio Moral.
Sugerido pela leitora Clarice Gomes, este texto tem como objetivo apresentar o assédio moral, com suas modalidades e consequências em nossa sociedade.
Inicialmente, assédio moral pode ser conceituado como toda conduta, reiterada e prolongada, que exponha a pessoa a situações humilhantes e vexatórias, sem propósito definido, no entanto com claro objetivo de atingir psicologicamente o ofendido em sua honra, dignidade, personalidade. Tal situação, na grande maioria das vezes, causa sérios transtornos na vida do agredido, de ordem psiquica ou até mesmo física.
Importante frisar que, para a configuração do assédio moral, necessária é a repetição, a constância na conduta do agressor. Uma conduta isolada não configura assédio moral, apesar de poder ensejar uma indenização por danos morais.
Onde houver relação humana, aí poderá ocorrer o assédio moral. No entanto, o ambiente mais propício é o de trabalho. Lá, em razão da hierarquia ou da disputa por “promoções”, pessoas inescrupulosas tentam “passar por cima de pau e pedra”, como diz o velho ditado, para conseguir o que querem, independentemente de qual forma chegará em seu objetivo.
Dentre as modalidades de assédio moral, podemos destacar:
Indiferença: tratar com indiferença, de forma contínua e prolongada, com a recusa de comunicação direta com a vítima.
Isolamento: é uma das práticas mais comuns. Aqui, além do agressor, os colegas de trabalho já estão tão envolvidos que, por medo ou conveniência, tratam a vítima da mesma maneira, compatuando, desta forma, com a conduta reprovável.
Ataque à reputação da vítima: o agressor, nesta modalidade, tenta desqualificar e desacreditar a vítima, geralmente através de humilhações, fazendo insinuações quanto à etinia, opção sexual, religião, aspectos físicos, dentre outros.
Degradação das condições de trabalho: a vítima, nesta modalidade, tem o seu desenvolvimento profissional na empresa atingido, por omissão de informações, ausência de instalações físicas para a realização do trabalho, o que acarreta o baixo desenvolvimento de suas atividades, a prejudicando consideravelmente em seu labor.
Ataque à saúde física ou mental, através de violência: dispensa maiores comentários a presente modalidade, sendo o ápice do assédio moral, atingindo, inclusive, a esfera íntima do(a) ofendido(a).
Normalmente, o(a) trabalhador(a), com receio de perder o emprego, acaba aceitando o assédio moral, até quando não aguentar mais e pede demissão.
As modalidades acima descritas podem ser praticadas isolada ou conjuntamente, e também, através do meio eletrônico, configurando o que se chama de “teleassédio moral”. Este, consiste na prática direcionada a um indivíduo ou a um grupo, onde há exposição a situações vexatórias, com cobranças abusivas de metas ou outras situações que dispensam a presença física do agressor no ambiente de trabalho da vítima.
Um exemplo recente do teleassédio moral foi o noticiado no site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no dia 26 de novembro de 2012, através, da intitulada “ilha de papel”, abaixo transcrito:
“Trata-se de programa de computador, criado pela empresa de comunicações reclamada para possibilitar o controle diário da produtividade e cumprimento de metas de cada empregado, por parte de seu supervisor. Ao longo do dia, os trabalhadores vão recebendo mensagens, na tela de seus computadores. Caso as metas estejam sendo cumpridas, recebem elogios. Caso contrário, em vez de expressões de louvor, os empregados recebem ofensas, sendo chamados de ‘perdedores da ilha’, ‘burros’ e ‘incompetentes’.”
Apesar de, na grande maioria das vezes, o assediador seja um superior hierárquico da vítima, poderá o ser também algum colega de trabalho (para conseguir alguma promoção, por exemplo), ou, em raríssimos casos, o próprio subordinado (através de chantagens, por exemplo).
Dentre as variantes do assédio moral, destacam-se:
Mobbing: vários são os agressores contra apenas uma vítima, considerada como perseguição coletiva, que poderá ensejar violência física.
Bullying: iniciado nas escolas da Inglaterra, o termo bully significa provocador, traduzindo a ideia de tratar com desumanidade. Apesar de ter surgido no ambiente escolar, encontramos esta variante em vários outros ambientes, principalmente no de trabalho, entre pessoas que têm, hierarquicamente, a mesma função.
Staking: condutas reiteradas onde o ofensor invade a privacidade da vítima, repetindo a mesma ação, por modos diversos, a exemplo de ligações no telefone, telegramas etc.
A prática do assédio moral traz consequências jurídicas e não jurídicas na e para a sociedade.
Dentre as consequências não jurídicas, destacamos queda de produtividade, tendência ao alcoolismo, insônia, queda da libido, lesões à saúde, bem como danos psicológicos, como o descontrole emocional, o isolamento e, em casos extremos, até mesmo o suicídio.
A sociedade, dessa forma, é diretamente afetada pela prática do assédio moral, na medida em que famílias se desestruturam; crianças acabam sofrendo com a(s) doença(s) adquirida(s) por seu(s) pai(s), dentre outras tantas mazelas.
Por outro lado, as consequências jurídicas atingem diretamente o agressor, com o objetivo de inibir a prática de novas condutas, dividindo-se em responsabilidade penal, civil e trabalhista.
O agressor, no âmbito penal, poderá responder por um dos crimes contra a honra [injúria, calúnia ou difamação], por um dos crimes contra a liberdade individual [constrangimento ilegal ou ameaça] ou por um dos crimes contra a dignidade sexual [assédio sexual].
No âmbito trabalhista, por sua vez, existe a proteção à dignidade na Consolidação das Leis do Trabalho, através da possibilidade do trabalhador pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, em caso de ocorrência da prática de assédio moral, bem como através da lei n° 9.029/95. Responderá a empresa por ato praticado por qualquer funcionário, cabendo a ela, em posterior ação de regresso contra o aludido empregado, reaver o valor pago a título de indenização por danos morais à vítima.
Finalmente, existe a responsabilidade civil, através da indenização por danos morais contra o ofensor. Como a maior incidência é no ambiente de trabalho, a referida responsabilidade é aplicada subsidiariamente ao direito trabalhista.
No Brasil, tramitam diversos projetos de lei no Congresso Nacional para dispor sobre o assédio moral. No entanto, em que pese a atualidade do tema e a ocorrência das práticas, de forma comum, ainda não há lei para coibir o referido problema. Com isso, cabem aos juízes e tribunais utilizarem-se dos bons costumes para coibir a proliferação do assédio moral.
Apesar da inexistência de lei federal, vigoram em vários Municípios e Estados, leis que proíbem a prática do assédio moral no âmbito do referido Município ou Estado.
CONCLUSÃO:
Vivemos em um mundo no qual o ter é mais importante que o ser. Logo, com o capitalismo feroz, a produção, as metas a ser atingidas, o dinheiro, valem bem mais que o bem-estar do trabalhador, infelizmente. Sem saber eles, empresas e/ou empregadores, que com o empregado bem consigo mesmo, e sem pressões, o trabalho rende muito mais.
Muito complicada é a situação de uma pessoa que sofre assédio moral, seja no trabalho, na escola ou em qualquer outro ambiente, vez que, na grande maioria das vezes, os problemas psicológicos ocasionados não são tão fáceis de ser superados.
A sociedade clama pela aprovação de uma lei federal que disponha sobre o assédio moral, principalmente sobre os meios pelos quais o mesmo deverá ser coibido e extirpado, com punição severa ao agressor.
Diante de tudo o que foi dito até aqui, o assédio moral é o novo desafio da justiça, que deverá ter a ajuda do Estado e da sociedade civil, para aniquilar com mais uma doença social que surge e, assim, evitar maiores problemas no futuro.
Finalmente, cito versículos extraídos do Evangelho segundo São Mateus:
“Felizes os aflitos, porque serão consolados. (...) Felizes os que têm fome e sede de justiça, porque serão saciados. (...) Felizes os que promovem a paz, porque serão chamados filhos de Deus. (...) Felizes são o que são perseguidos por causa da justiça, porque deles é o Reino do Céu.” [Mat, 5, 4, 6, 9, 10.