As mudanças implementadas pela Lei 13.467, de “reforma” da legislação trabalhista, só valem a partir da entrada em vigor da legislação, em 11 de novembro de 2017, decidiu nesta quinta-feira (21) o Tribunal Superior do Trabalho (TST). “De acordo com o texto aprovado, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada”, diz o tribunal. Com isso, a maioria das alterações não se aplica ao período anterior.
A instrução aprovada trata de temas como honorários, dano processual, multa a testemunhas que prestarem informações falsas e condenação por não comparecimento à audiência. Assuntos relativos ao chamado direito material, como férias, trabalho intermitente, jornada e rescisão contratual por comum acordo, serão discutidos caso a caso.
Uma comissão de ministros analisava desde fevereiro as mudanças provocadas pela Lei 13.467. Um dos pontos centrais era sobre a validade das mudanças. O governo, em linha com os empresários, defendia que as novas regras eram válidas também para contratos anteriores a 11 de novembro.
A “reforma” foi aprovada a toque de caixa no Congresso. Um projeto encaminhado pelo Executivo foi drasticamente alterado pelo relator na Câmara, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), um entusiasta do impeachment. No Senado, vários parlamentares defenderam mudanças no texto, mas desistiram depois que o governo acenou com uma medida provisória que “corrigiria” alguns itens considerados mais polêmicos. A MP até veio (número 808), mas nunca chegou a ser discutida e perdeu a validade.
Confira aqui a íntegra da resolução que editou a Instrução Normativa 41. (pulsar/rba)