O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na noite de terça-feira (21) a Medida Provisória (MP) 747/2016, que altera as regras do processo de renovação de outorga dos serviços de rádio e televisão previstas na Lei 5 mil 785/1972. O relatório, de autoria do deputado federal Nilson Leitão (PSDB-MT), havia sido aprovado na tarde do mesmo dia na comissão mista da MP.
O deputado Glauber Braga (PSol-RJ) questionou o fato da matéria ser complexa e merecer um tempo maior para reflexão, uma vez que legisla sobre o sistema de comunicação do Brasil.
A MP 747 altera o processo de concessão de rádios e TVs, determinando que interessados em renovar a concessão ou a permissão devem apresentar requerimento nos 12 meses anteriores ao término do respectivo prazo da outorga. As entidades que não fizerem o pedido de renovação no tempo previsto serão notificadas para que se manifestem em até 90 dias. Também será possível regularizar permissões que já estejam vencidas. Estas determinações “afrouxam” os deveres das emissoras, que prestam serviço por meio de uma concessão pública.
Durante a apresentação do parecer do relator da MP 747/2016, os deputados e senadores presentes acordaram em incluir as rádios comunitárias na mesma anistia. Porém o deputado André Figueiredo alertou em plenário para o fato de o texto da Medida Provisória 747 separar em artigos diferentes a renovação de concessões, permissões e autorizações de radiodifusão. Ele questionou as intenções do relator em separar os artigos.
André Figueiredo apresentou destaque de emenda ao relatório, pretendendo incluir as rádios comunitárias no mesmo artigo da MP que trata das concessões, mas a proposta foi rejeitada por 184 votos a 160 pelo plenário. O PT, PDT e PSol apontaram que essa deliberação facilitaria para o governo a retirada do artigo no momento da sanção presidencial, prejudicando a comunicação comunitária “que não estão contempladas com políticas públicas de comunicação”, como afirmou a deputada Luiza Erundina (PSol-SP).
No artigo que trata das comunitárias, o relator define que as rádios terão 30 dias para se manifestarem sobre o interesse em renovar, contados a partir de notificação feita pelo Poder Concedente da autorização. Essa notificação é realizada caso a entidade autorizada a funcionar como rádio comunitária não se manifeste no prazo legal, que é entre um ano e até dois meses antes do término da vigência da outorga.
Caso ela não responda à notificação, deverá correr o processo de perda da outorga. Se ela responder no prazo solicitando a renovação, será multada. (pulsar/observatório do direito à comunicação)